Código deontológico

“ DEONTOLOGIA DOS ADVOGADOS EUROPEUS ”

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Numa sociedade baseada no respeito pelo primado da lei, o advogado desempenha um papel especial. Os deveres do advogado não se esgotam no cumprimento rigoroso do seu mandato dentro dos limites da lei. O advogado deve servir o propósito de uma boa administração da justiça ao mesmo tempo que serve os interesses daqueles que lhe confiaram a defesa e afirmação dos seus direitos e liberdades. Um advogado não deve ser apenas um pleiteador de causas, mas também um conselheiro do cliente. O respeito pela função do advogado assume-se como uma condição essencial para a garantia do Estado de Direito Democrático.

Por isso, a função do advogado impõe-lhe uma diversidade de obrigações legais e morais, muitas vezes conflituantes, perante:

– O cliente;

– Os tribunais e outras autoridades junto das quais o advogado pleiteia ou representa o seu cliente;

– A advocacia em geral ou qualquer colega em particular;

– O público, para o qual a existência de uma profissão livre e independente, auto-regulada por normas vinculativas, é um elemento essencial para a defesa dos direitos humanos face ao poder do Estado e a outros instalados na sociedade.

In CÓDIGO DE DEONTOLOGIA DOS ADVOGADOS EUROPEUS

Numa sociedade baseada no respeito pelo primado da lei, o advogado desempenha um papel especial. Os deveres do advogado não se esgotam no cumprimento rigoroso do seu mandato dentro dos limites da lei. O advogado deve servir o propósito de uma boa administração da justiça ao mesmo tempo que serve os interesses daqueles que lhe confiaram a defesa e afirmação dos seus direitos e liberdades. Um advogado não deve ser apenas um pleiteador de causas, mas também um conselheiro do cliente. O respeito pela função do advogado assume-se como uma condição essencial para a garantia do Estado de Direito Democrático.

Por isso, a função do advogado impõe-lhe uma diversidade de obrigações legais e morais, muitas vezes conflituantes, perante:

– O cliente;

– Os tribunais e outras autoridades junto das quais o advogado pleiteia ou representa o seu cliente;

– A advocacia em geral ou qualquer colega em particular;

– O público, para o qual a existência de uma profissão livre e independente, auto-regulada por normas vinculativas, é um elemento essencial para a defesa dos direitos humanos face ao poder do Estado e a outros instalados na sociedade.

A multiplicidade de deveres a que o Advogado está sujeito impõe-lhe uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, especialmente a que possa resultar dos seus próprios interesses ou de influências exteriores. Esta independência é tão necessária à confiança na justiça como a imparcialidade do juiz. O Advogado deve, pois, evitar pôr em causa a sua independência e nunca negligenciar a ética profissional. 

As relações de confiança só podem existir se a honestidade, a probidade, a retidão e a sinceridade do Advogado forem inquestionáveis. Para o advogado, estas virtudes tradicionais são obrigações profissionais. 

Para permitir ao Advogado exercer a sua função com a independência necessária e em conformidade com o seu dever de colaborar na administração da justiça, o exercício de certas profissões ou funções pode ser declarado incompatível com a profissão de Advogado. 

O Advogado que assegure a representação ou a defesa de um cliente num processo judicial ou perante qualquer autoridade pública de um Estado-Membro de Acolhimento está sujeito às regras sobre incompatibilidades aplicáveis aos advogados desse Estado-Membro. 

Sem prejuízo da estrita observância das normas legais e deontológicas, o Advogado tem a obrigação de agir sempre em defesa dos interesses legítimos do seu cliente, em primazia sobre os seus próprios interesses ou dos colegas de profissão. 

É requisito essencial do livre exercício da advocacia a possibilidade do cliente revelar ao Advogado informações que não confiaria a mais ninguém, e que este possa ser o destinatário de informações sigilosas só transmissíveis no pressuposto da confidencialidade. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, pois, reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do Advogado. 

A obrigação do Advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. Consequentemente, esta obrigação deve beneficiar de uma proteção especial por parte do Estado. 

O Advogado deve respeitar a obrigação de guardar segredo relativamente a toda a informação confidencial de que tome conhecimento no âmbito da sua atividade profissional. 

A obrigação de guardar segredo profissional não está limitada no tempo. 

O Advogado exigirá aos membros do seu pessoal e a todos aqueles que consigo colaborem na sua atividade profissional, a observância do dever de guardar segredo profissional a que o próprio está sujeito. 

 

O Advogado não pode aceitar o patrocínio se para tal não tiver sido mandatado pelo seu cliente. Contudo, o Advogado pode ser mandatado por outro advogado que represente o cliente ou por uma entidade competente para cumprir esse mandato. O Advogado deve esforçar-se, de forma razoável, por conhecer a identidade, a capacidade e os poderes de representação da pessoa ou da entidade que o tenha mandatado, quando as circunstâncias específicas revelem que essa identidade, capacidade e poderes de representação são incertos. 

O Advogado deve aconselhar e defender o seu cliente com prontidão, consciência e diligência. O Advogado assume pessoalmente a responsabilidade pelo cumprimento do mandato e deve informar o seu cliente da evolução do assunto que lhe foi confiado. 

O Advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes relativamente ao mesmo assunto, se existir um conflito ou um risco sério de conflito entre os interesses desses mesmos clientes. 

O Advogado deve abster-se de se ocupar dos assuntos de ambos ou de todos os clientes envolvidos quando surja um conflito de interesses, quando exista risco de quebra de confidencialidade, ou quando a sua independência possa ser comprometida. 

O Advogado deve, a todo o tempo, procurar alcançar a solução economicamente mais adequada para o litígio do seu cliente e deverá, oportunamente, aconselhá-lo relativamente à viabilidade de tentar resolver o litígio por acordo e ou mediante meios alternativos de resolução de litígios. 

O Advogado manterá um seguro de responsabilidade civil profissional num montante razoável e adequado à natureza e âmbito dos riscos a que está sujeito na sua atividade profissional.